TRIBUNAL DE APELAÇÃO DE PORTUGAL
Esta lei cria o Tribunal de Apelação do Reino de Portugal.
CAPITULO I - DO TRIBUNAL
Artigo 1
O Tribunal de Apelação do Reino de Portugal tem como função rever as decisões dos tribunais dos condados do reino, quando solicitado, em regime de recurso.
Artigo 2
Estão fora da alçada do Tribunal de Apelação quaisquer decisões da Santa Inquisição.
Artigo 3
A sede (fórum) do Tribunal de Apelação será construída no Castelo de Portugal e terá duas áreas distintas (sub-fóruns):
- Uma área pública, para apresentação dos pedidos de recurso, depoimentos, provas e decisões da Corte;
- Uma área privativa aos Juízes, para deliberação e decisão sobre os casos.
Artigo 4
O Tribunal de Apelações do Reino de Portugal é presidido pelo Supremo Juiz e composto por três (3) juízes de cada condado, sendo dois (02) indicados pelos Conselhos dos Condados e um (1) pela Rainha de Portugal ou seu regente, quando for o caso.
Artigo 5
Os juízes indicados pelos conselhos e pela rainha serão escolhidos entre cidadãos que cumpram os seguintes requisitos:
- Ser um cidadão de honra e de integridade indiscutível;
- Ser, pelo menos, de Nível 2;
- Viver nos R.R. há, pelo menos, 90 dias;
- Estar registado no Fórum há, pelo menos, 60 dias;
- Residir no Reino de Portugal;
- Não exercer nenhum cargo no reino
- Não ter sido Juiz ou Procurador nos últimos 30 dias;
- Não ser Prefeito ou Conselheiro;
- Não ter sido condenado, em Tribunal de qualquer dos Reinos dos R.R., nos últimos 60 dias; e
- Não estar politicamente activo em partidos durante o período que fizer parte do TA.
A) Os Conselhos devem, nas indicações, considerar preferencialmente os nomes de ex-juízes e ex-procuradores, desde que obedecidas as limitações dispostas acima.
B) Cada Conselho apresentará para aprovação pela Corte Real uma lista numerada com até quatro (4) nomes indicados. A Corte Real analisará a lista pela ordem de apresentação dos nomes, só chegando à análise do terceiro ou quarto nome caso o primeiro e/ou o segundo sejam rejeitados.
C) O Monarca ou seu regente, quando for o caso, apresentará uma lista numerada com dois (2) nomes indicados por condado. A Corte Real analisará a lista pela ordem de apresentação dos nomes, só chegando à análise do segundo nome caso o primeiro seja rejeitado.
Artigo 6
O mandato dos juízes do Tribunal de Apelação será de 90 (noventa) dias e será iniciado sempre no primeiro dia do mês. O processo para nomeação dos juízes será iniciado 30 dias antes de expirados os mandatos dos que estiverem no cargo.
B) A critério do Monarca e dos conselhos dos condados os juízes poderão ser reconduzidos a seus cargos. Nestes casos, o Monarca e/ou o conde, conforme o caso, informará a corte de sua decisão e a corte só poderá rejeitar o nome caso tenha acontecido, no período do mandato do juiz, algum fato grave que o desabone.
Artigo 7
Caso um membro do Tribunal de Apelação seja eleito conselheiro de um condado ou prefeito terá, obrigatoriamente, que renunciar a sua vaga no Tribunal.
O pedido de renúncia de um juiz será encaminhado ao Supremo Juiz, que comunicará imediatamente o fato à Corte Real, solicitando a substituição do demissionário.
Somente serão substituídos os juízes demissionários quando sua saída ocorrer a pelo menos 30 dias do final do mandato. Se a demissão ocorrer além deste prazo o juiz não será substituído.
A Corte Real deverá recorrer às listas apresentadas pelo Monarca ou pelos conselhos, conforme o caso, aprovando o novo nome pela ordem.
Caso não haja mais nomes a serem avaliados na lista, a Corte Real solicitará nova indicação ao Monarca ou ao conselho, conforme o caso.
O juiz substituto assumirá imediatamente a vaga e cumprirá o restante do mandato do juiz substituído.
Artigo 8
São atribuições do Supremo Juiz:
- Indicar o Juiz relator que irá analisar a pertinência ou não de aceitação do recurso e, caso seja aceito, apresentar o caso a seus pares.
- Indicar, caso aceito o recurso, outros dois juízes para análise e julgamento do caso ao lado do juiz relator.
- Proferir o Voto de Qualidade, em caso de empate.
CAPITULO II – DOS PROCESSOS
Artigo 9
Apenas o Juiz Relator pode entrar com o recurso no Tribunal de Apelações.
Artigo 10
Podem apresentar pedidos de recurso ao tribunal de apelação:
a) O réu do processo original (ou seu representante legal);
b) O Condado, representado por seu Procurador Público, apenas com base nos itens b (parcialidade do juiz) e (surgimento de provas desconhecidas a quando do julgamento do caso) previstos no artigo 17.
Artigo 11
O pedido de recurso deve ser apresentado no prazo máximo de 7 dias da sentença do caso.
Artigo 12
Em casos excepcionais, mediante devida justificativa, o autor do recurso pode solicitar a prorrogação do prazo estipulado no artigo anterior por mais 7 dias.
A solicitação de prorrogação deve ser apresentada ao Tribunal de Apelação até 3 dias antes de encerrado o prazo original de 7 dias.
O Tribunal informa no máximo em 48 horas se acata ou não o pedido de prorrogação.
a) Se o pedido for recusado, não poderá ser reapresentado.
b) A excepção se fará quando for comprovada falha na apresentação da primeira apresentação, como por exemplo desaparecimento de provas posteriormente recuperadas.
Artigo 13
O pedido de recurso deve ser apresentado na área pública do Tribunal de Apelação.
Cada pedido de recurso e o posterior processo, se acatado o pedido, deverá acontecer em apenas uma sala (tópico) do tribunal.
Não será permitida a ocupação de duas salas (abertura de dois tópicos) para o mesmo processo.
Artigo 14
O pedido de recurso deve obrigatoriamente detalhar as razões do pedido e incluir a transcrição integral do processo original, incluindo acusação, depoimentos de defesa e acusação e a sentença.
Artigo 15
É terminantemente proibida qualquer alteração na transcrição do processo original. Se comprovada qualquer alteração, o responsável pelo ato será processado por obstrução da Justiça.
Artigo 16
O pedido de recurso ao Tribunal de Apelação só será apresentado nos seguintes casos:
a) Erro da Lei;
b) Parcialidade do juiz;
c) Procedimento impróprio;
d) Sentença incorrecta onde a lei dá parâmetros;
e) Provas desconhecidas na altura do caso.
Artigo 17
A mera apresentação do pedido de recurso implica no acatamento integral e inquestionável da decisão do Tribunal de Apelação.
Artigo 18
Apresentado o pedido de recurso, o Supremo Juiz designará um juiz relator para analisá-lo e o anunciará. As partes envolvidas terão dois (2) dias para apresentar quaisquer objecções ao Juiz Relator do processo. Se não forem formuladas objecções neste prazo, considera-se que o Tribunal pode proceder.
A) Cada uma das partes só pode se opor a um Juiz Relator. O Juiz Relator que recebeu oposição será substituído ao critério do Supremo Juiz, não podendo ser levantada qualquer objecção à substituição.
Artigo 19
O juiz relator terá 48 horas para analisar o pedido e anunciar sua decisão sobre ele na área pública. A decisão poderá ser:
a) O pedido não foi acatado e não será apresentado recurso ao Tribunal. Neste caso o juiz relator fornecerá, obrigatoriamente, explicação fundamentada sobre o porquê da decisão.
b) O pedido foi acatado e será apresentado recurso ao Tribunal. Neste caso, além do anúncio público, o juiz relator encaminhará correspondência (mensagens in game) às partes envolvidas do processo, convocando-as para apresentar depoimento.
Artigo 20
Acatado o pedido, o juiz relator entrará com recurso no Tribunal de apelações. Mais dois juízes serão indicados pelo Supremo Juiz para analisar e julgar o recurso junto com o juiz relator.
Artigo 21
Os envolvidos no caso terão um prazo de 48 horas para apresentar o depoimento à Corte.
No depoimento poderão apresentar o nome de testemunhas (máximo de 3 para cada parte) que, segundo eles, possa contribuir para esclarecer o caso.
Caberá única e exclusivamente ao Tribunal de Apelação decidir sobre a necessidade ou não de ouvir as testemunhas indicadas pelas partes.
Artigo 22
O juiz responsável pelo julgamento original sobre o qual foi apresentado o pedido de recurso será obrigatoriamente ouvido no processo do recurso.
Artigo 23
Caso o tribunal decida ouvir alguma das testemunhas o Juiz Relator anunciará a decisão na sala do processo, indicando o nome da testemunha que será ouvida, e enviará convocatória (via mensagem in game) à mesma, dando um prazo de 48 horas para que apresente seu depoimento diante da Corte.
Artigo 24
A abertura e a declaração final serão dadas por quem solicitou o recurso.
Artigo 25
Depois de ouvidos todos os elementos pertinentes ao caso, os juízes encarregados do caso irão deliberar em privado. São quatro suas opções de decisão:
a) A sentença original e a pena são justas e correctas e serão confirmadas;
b) A sentença original foi justa mas a pena foi excessiva ou branda demais e será reformulada;
c) A sentença original foi errada e será revertida;
d) Subsistem dúvidas significativas sobre o julgamento original e um novo julgamento será conduzido.
Artigo 26
Tomada a decisão sobre o caso pelo Tribunal de Apelação, esta deverá ser anunciada na área pública. O anúncio da decisão será obrigatoriamente acompanhado da fundamentação e dos argumentos que a sustentaram.
Artigo 27
A sentença do Tribunal de Apelação é final. Não há recurso contra sua decisão.
Artigo 28
O Tribunal de Apelação fará todo o possível para assegurar que a sentença seja executada, fazendo os contactos necessários para garantir o cumprimento da decisão.
Artigo 29
Quando o Tribunal de Apelação decidir pela redução de uma multa, e caso ela já tenha sido paga, caberá ao Condado onde ocorreu o julgamento original ressarcir o cidadão do valor cobrado a maior.
CAPÍTULO III – REGRAS DO TRIBUNAL
Artigo 30
Os juízes do tribunal terão que:
a) Manter um bom nível de decoro em todos os momentos em suas funções oficiais.
b) Aprofundar seus conhecimentos sobre as leis em vigor nas cidades, condados e no Reino de Portugal.
c) Familiarizar-se com a própria Lei do Tribunal de Apelação e seguir todos os princípios estabelecidos no referido documento.
Artigo 31
É exigido de todos os que se dirigem ao tribunal:
a) Decoro adequado, que deve ser mantido a todo momento, em todas as áreas do tribunal.
b)Uso de linguagem cortês e educada em todas as etapas do processo.
Artigo 32
É expressamente proibida a utilização de outra língua que não o Português no Tribunal de Apelação.
Artigo 33
Indivíduos só podem se manifestar no Tribunal de Apelação quando convocados por um juiz relator.
Qualquer manifestação ou comentário indevido será considerado Desacato à Corte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Só serão analisados pedidos de recursos referentes a julgamentos concluídos depois da entrada em vigor da lei que cria o do Tribunal de Apelações.
Esta lei entra em vigor dois dias após a data da sua publicação.
12-Junho-1456
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