TÍTULO I - DO CONDADO E SEUS PRINCÍPIOS
Artigo 1°.
O Condado de Coimbra é parte integrante do Reino de Portugal, e adota como princípios:
I - A unidade e a soberania do Reino de Portugal;
II - A união nacional dos cidadãos portugueses sob a mesma Bandeira e Monarca;
III - A cooperação económica, social e política com os demais Condados que integram o Reino de Portugal;
IV - A manutenção da paz e da ordem na sua jurisdição e no território português;
V - As boas relações com os territórios estrangeiros, através de ações, Tratados ou Convenções.
VI - O bem estar de sua população, através de medidas de promoção social e de proteção de seus cidadãos.
Parágrafo Único - Qualquer Lei ou Decreto proclamado pelo Monarca de Portugal se aplica ao Condado de Coimbra.
Artigo 2º.
São poderes do Conselho do Condado, harmónicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo Único - O Condado de Coimbra reconhece o Tribunal de Apelações do Reino de Portugal como instância superior judiciária.
TÍTULO II - DAS LEIS E SEUS PRINCÍPIOS
Artigo 3º.
A disposição da Lei não terá efeito retroactivo, salvo quando em beneficio dos cidadãos.
Artigo 4º.
Toda Lei ou Decreto entrará em vigor no dia seguinte após sua publicação, a menos que seja expressamente definida data diferente para entrada em vigor.
Artigo 5º.
Toda e qualquer Lei ou Decreto deverá ser publicada em lugar visível como a Praça Pública de Coimbra e o Castelo do Condado.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do Porta-voz, ou do Conde na ausência do Porta-voz, a publicação de Leis na Praça Pública de Coimbra.
TÍTULO III - DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS
Artigo 6º.
Todos os cidadãos devem jurar sua lealdade e fidelidade ao Condado, bem como servir ao Condado.
Artigo 7º.
Todos os cidadãos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei;
II - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
III - é livre a manifestação do pensamento;
IV - é inviolável a liberdade de consciência e de crença;
V - é garantido o direito de propriedade desde que pago o preço requerido pelo campo;
VI - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;
VII - é garantido direito ao voto a todo cidadão que já tenha pago a taxa de 90cz requerida pelo Condado;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta;
IX - é livre a expressão da actividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
XI - é inviolável o sigilo da correspondência, salvo por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XII - é livre a locomoção no território do Condado em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da Lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XIII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar sem autorização expressa do Conselho do Condado;
§1º - Ordens de Cavalaria só podem ser reconhecidas pelo Conde e pelo Capitão ou pelo Monarca de Portugal.
§2º - Organizações Militares sob o controle do Conselho do Condado ou do Comandante Chefe do Reino de Portugal estão isentas de autorização.
XIV - a criação de associações e/ou cooperativas privadas dependem de autorização expressa do Conselho do Condado;
XV - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extra judicialmente;
Artigo 8º.
Todos os cidadãos têm o dever de conhecer as Leis do Condado e agir de acordo com estas.
Artigo 9º.
Todos os cidadãos têm o dever de pagar taxas, em prol de sua comunidade, quando necessário e instituído.
Artigo 10º.
Todos os cidadãos têm o dever de servir no Exército do Condado, quando houver tal necessidade, respondendo à convocação expressa.
Artigo 11º.
Um cidadão sempre tem o direito de apresentar um acto criminal perante o Procurador Público.
Artigo 12º.
Títulos de Nobreza e posições oficiais são protegidos por Lei e usar uma titulação sem estar autorizado a fazê-lo é crime.
Parágrafo Único - Títulos e posições oficiais devem ser reconhecidos pelo Reino ou pelo Condado.
Artigo 13º.
Todo cidadão tem o direito de ganhar o valor do Ordenado Mínimo sobre qualquer contrato privativo, emprego oferecido pelo Condado ou pela Casa do Povo.
Parágrafo Único - O Livro IV - Código Trabalhista estabelece as normas e regulamentos adoptados referentes ao Ordenado Mínimo.
Artigo 14º.
Todos os cidadãos têm liberdade para comprar e vender no mercado.
§1º - A Liberdade de comércio dos cidadãos não deve por em perigo o desenvolvimento da Povoação ou do Condado, e não deve causar desordem publica.
§2º - Os preços dos bens vendidos não devem exceder o máximo permitido por qualquer Lei ou Decreto que vigore no Condado ou na Povoação em questão.
TÍTULO IV - DOS LIMITES DE PREÇOS
Artigo 15º.
Fica estabelecido o preço máximo para os seguintes itens, a vigorar em todo o Condado: naco de pão 7,50 cruzados; saco de milho 4 cruzados e feixe de madeira 4 cruzados.
Artigo 16º.
O Conde pode, ouvido o Conselho, baixar Decreto de tabelamento de preços mínimos e/ou máximos para mercadorias e bens dentro da jurisdição territorial do Condado, objectivando salvaguardar o equilíbrio, a prosperidade económica e o bem estar social dos cidadãos e do Condado contra especulações e enriquecimentos sem causa.
Esta Lei Orgânica entra em vigor no dia 16 de Julho de 1456.