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 [Lei] LIVRO II - INSTITUIÇÕES DE GOVERNO

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leogeo

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MensagemAssunto: [Lei] LIVRO II - INSTITUIÇÕES DE GOVERNO   [Lei] LIVRO II - INSTITUIÇÕES DE GOVERNO Icon_minitimeSex Nov 14, 2008 8:19 am

LIVRO II

INSTITUIÇÕES DE GOVERNO


TÍTULO I - DO CONSELHO DO CONDADO

Artigo 1º.


O Conselho do Condado é designado por um termo de dois meses, pelos cidadãos do Condado, através de eleição democrática. Dentre os 12 membros do conselho, 10 são designados para as varias posições do Conselho.


Artigo 2º.


O colegiado legislativo de Lisboa é exercido pelo Conselho do Condado.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho do Condado:
I - Aprovar seu Regimento Interno;
II - Votar Leis, Códigos, Regimentos, Tratados e quaisquer diplomas de ordem legislativa do Condado;
III - Delegar ao Conde a faculdade de legislar através de Decreto em casos expressos e específicos.


TÍTULO II - DO CONDE E DO GOVERNO

Artigo 3º.


A Chefia do Governo de Lisboa é exercida pelo Conde, eleito dentre os membros do Conselho do Condado.
§1º - O Conde é a autoridade maior do Condado, sendo o seu representante em todas as esferas.
§2º - Exerce o Conde, além da Chefia do Governo de Lisboa, a Presidência do Conselho do Condado.
§3º - Compete ao Conde:
I – Nomear todos os ocupantes dos cargos do primeiro escalão da administração do Condado;
II – Sancionar ou vetar as Leis aprovadas pelo Conselho, justificando as razões em caso de veto;
III – Publicar os Tratados e Convenções aprovadas pelo Conselho;
IV – Emitir Decretos regulamentando Leis ou legislando em casos aonde o Conselho o tenha delegado tal faculdade.


Artigo 4º.


O Lorde Protector é a segunda maior autoridade do Condado.
§1º - O Lorde Protector é eleito pela simples maioria de voto dos Conselheiros no início de cada termo.
§2º - No Caso do Conde estar doente ou temporariamente incapacitado de realizar suas obrigações, o Lorde Protector assume a Autoridade e os Deveres condais, até que o Conde esteja apto a realizá-las novamente.


TÍTULO III - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 5º.


A tutela jurisdicional do Condado de Lisboa é de competência do Tribunal de Justiça.

Artigo 6º.


São órgãos do Tribunal de Justiça:
I – O Juizado do Condado;
II – A Procuradoria Pública.

Artigo 7º.


Compete ao Juiz do Condado processar e julgar todas as ações cíveis e criminais ajuizadas em face de qualquer cidadão que esteja sob a égide da jurisdição das Leis de Lisboa.

Artigo 8º.


Compete ao Procurador Público oferecer denúncia e iniciar ação judicial em face de qualquer cidadão que dentro da jurisdição do Condado tenha transgredido dispositivo de Lei.


Artigo 9º.


O Código Penal estabelecerá as normas e regulamentos a serem observados pelo procedimento das acções judiciais.


TÍTULO IV - DAS FORÇAS MILITARES

Artigo 10º.

A competência institucional para exercer a defesa e tutela da ordem pública interna, bem como contra ameaças ou agressões estrangeiras, é conferida às Forças Militares.


Artigo 11º.


São instituições das Forças Militares:
I – A Força Armada do Condado
II – A Guarda do Condado

Parágrafo Único - Ambas as instituições são permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Conde.


Artigo 12º.


Compete ao Capitão o comando da Força Armada do Condado.


Artigo 13º.


Compete ao Comissário da Guarda o comando da Guarda do Condado de Lisboa.


Artigo 14º.


Compete à Força Armada a defesa do Condado contra ameaça ou agressão estrangeira, cabendo-lhe também a função de suprimir revoltas internas de maior porte, quando devidamente ordenada pelo Conde ou pelo Conselho, além do Patrulhamento Regular das Estradas do Condado.


Artigo 15º.


A Guarda do Condado possui competência de segurança pública, em parceria com as Milícias das Povoações, Garantido a segurança das mesmas e impedindo revoltas de menor porte. Serve também, quando convocada pelo Conde ou pelo Conselho, como tropa suplementar da Força Armada em caso de defesa do território contra ameaça ou agressão estrangeira.

Artigo 16º.


A Lei de Regulamento Militar estabelecerá as normas e regulamentos gerais a serem adoptados nas instituições militares do Condado.


Artigo 17º.


É ilegal criar um exército ou que um exército entre no Condado de Lisboa sem o Direito de Passagem, obtido por escrito do próprio Conde, por maioria de votos do Conselho, ou por Decreto Real.


Artigo 18º.


O Direito de Passagem, dado pelo Conde, abrange apenas o território do Condado.
§1º - Se requisitado, uma lista completa dos integrantes do exército, armas, equipamento e todo o tipo de provisões deverá ser disponibilizada ao Conde e/ou Conselho.
§2º - O Direito de Passagem permanecerá legal por um período de tempo especificado pelo Conde e/ou Conselho, podendo o Direito de Passagem ser revogado a qualquer altura, sem aviso prévio, pelo Conde e/ou Conselho.
§3º - Qualquer exército cujo Direito de Passagem tenha sido revogado deverá desfazer-se ou abandonar o Reino até ao fim do dia seguinte à decisão, ou irá então será passível de processo por Traição.
§4º - O líder e seu exército, se criados no Reino ou que dêem entrada no mesmo sem o Direito de Passagem, serão considerados uma ameaça ao Reino e ao povo português e serão passíveis de processo por Traição.

Artigo 19º.


Qualquer cidadão em um exército que esteja em violação desta Lei tem o prazo de um dia para abandonar ou desfazer o dito exército.
Parágrafo Único - A falha no cumprimento desta norma será passível de processo por Traição.


TÍTULO V - DAS POVOAÇÕES

Artigo 20º.


As povoações constituem a primeira unidade política do reino.


Artigo 21º.


Cada Povoação é governada por um Prefeito eleito democraticamente pela maioria dos votos dos cidadãos daquela Povoação.
Parágrafo Único - No caso de renúncia do Prefeito, ou de incapacidade do mesmo de administrar apropriadamente a Povoação, o Conselho do Condado pode apontar um administrador substituto, através de uma revolta sancionada. O Administrador tem os mesmos direitos e deveres do Prefeito até as próximas eleições municipais.


Artigo 22º.


O Prefeito tem o dever de administrar e desenvolver a economia e a vida social da Povoação.


Artigo 23º.


O Prefeito deve garantir que as Leis e Decretos do Condado sejam cumpridos em sua Povoação.


Artigo 24º.


O Prefeito pode preencher e processar um caso, no Tribunal do Condado em nome da Povoação.


Artigo 25º.


O Prefeito tem poder legislativo sobre a cidade, emitindo Decretos Municipais que terão a força de Lei enquanto durar seu mandato.
§1º - Decretos Municipais não podem conflitar com Leis do Condado ou do Reino.
§2º - Decretos Municipais devem ser submetidos à avaliação do Conselho do Condado, com projeto apresentado na Câmara dos Prefeitos, assim como deverá ser o Conde ou o seu substituto, avisado dessa publicação por correio ou mensagem privada.
§3º - O Conselho terá 48 (quarenta e oito) horas para se manifestar, contando da data/hora do post, ou da edição do mesmo, caso exista.
§4º - A ausência de resposta do Conselho defere tacitamente a publicação do Decreto Municipal, podendo o Prefeito proceder à mesma assim que achar conveniente.
§5º - A posição desfavorável do Conselho quanto à publicação do Decreto Municipal suspende a mesma.

Artigo 26º.


O Prefeito tem o direito de coletar taxas sobre campos e oficinas.
§1º
- Taxas apenas podem ser cobradas a cada 15 (quinze) dias.
§2º - O valor máximo fixado para taxas municipais no Condado de Lisboa é de 10 cruzados por campo e/ou oficina.
§3º - O pagamento poderá ser realizado até uma semana após a cobrança do Prefeito.
§4º - O não pagamento da taxa, por parte do cidadão, é passível de processo criminal.
§5º - A cobrança de taxa superior à estipulada, por parte do Prefeito, é passível de processo criminal.


Esta Lei Orgânica entra em vigor no dia 23 de Julho de 1456.
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