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 [Lei] LIVRO I - CONSTITUIÇÃO

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leogeo

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Localização : Aveiro, Condado de Coimbra, Reino de Portugal

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MensagemAssunto: [Lei] LIVRO I - CONSTITUIÇÃO   [Lei] LIVRO I - CONSTITUIÇÃO Icon_minitimeSex Nov 14, 2008 7:16 am

LIVRO I

CONSTITUIÇÃO



TÍTULO I - DO CONDADO E SEUS PRINCÍPIOS


Artigo 1°.


O Condado de Lisboa é parte integrante do Reino de Portugal, e adota como princípios:
I - A unidade e a soberania do Reino de Portugal;
II - A união nacional dos cidadãos portugueses sob a mesma Bandeira e Monarca;
III - A cooperação econômica, social e política com os demais Condados que integram o Reino de Portugal;
IV - A manutenção da paz e da ordem na sua jurisdição e no território português;
V
- As boas relações com os territórios estrangeiros, através de ações, Tratados ou Convenções.
VI - O bem estar de sua população, através de medidas de promoção social e de proteção de seus cidadãos.
Parágrafo Único - Qualquer Lei ou Decreto proclamado pelo Monarca de Portugal se aplica ao Condado de Lisboa.


Artigo 2º.


São poderes do Conselho do Condado, harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo Único - O Condado de Lisboa reconhece o Tribunal de Apelações do Reino de Portugal como instância superior judiciária.


TÍTULO II - DAS LEIS E SEUS PRINCÍPIOS


Artigo 3º.


A disposição da Lei não terá efeito retroativo, salvo quando em beneficio dos cidadãos.


Artigo 4º.

Toda Lei ou Decreto entrará em vigor no dia seguinte após sua publicação, a menos que seja expressamente definida data diferente para entrada em vigor.

Artigo 5º.

Toda e qualquer Lei ou Decreto deverá ser publicada em lugar visível como a Praça Pública de Lisboa e o Castelo do Condado.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do Porta-voz, ou do Conde na ausência do Porta-voz, a publicação de Leis na Praça Pública de Lisboa.


TÍTULO III - DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS


Artigo 6º.


Todos os cidadãos devem jurar sua lealdade e fidelidade ao Condado, bem como servir ao Condado.


Artigo 7º.


Todos os cidadãos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei;
II - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
III - é livre a manifestação do pensamento;
IV - é inviolável a liberdade de consciência e de crença;
V - é garantido o direito de propriedade desde que pago o preço requerido pelo campo;
VI - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;
VII - é garantido direito ao voto a todo cidadão que já tenha pago a taxa de 90cz requerida pelo Condado;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
XI - é inviolável o sigilo da correspondência, salvo por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XII - é livre a locomoção no território do Condado em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da Lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XIII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar sem autorização expressa do Conselho do Condado;
§1º - Ordens de Cavalaria só podem ser reconhecidas pelo Conde e pelo Capitão ou pelo Monarca de Portugal.
§2º - Organizações Militares sob o controle do Conselho do Condado ou do Comandante Chefe do Reino de Portugal estão isentas de autorização.

XIV - a criação de associações e/ou cooperativas privadas dependem de autorização expressa do Conselho do Condado;
XV - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extra judicialmente;


Artigo 8º.


Todos os cidadãos têm o dever de conhecer as Leis do Condado e agir de acordo com estas.


Artigo 9º.


Todos os cidadãos têm o dever de pagar taxas, em prol de sua comunidade, quando necessário e instituído.


Artigo 10º.

Todos os cidadãos têm o dever de servir no Exército do Condado, quando houver tal necessidade, respondendo à convocação expressa.

Artigo 11º.


Um cidadão sempre tem o direito de apresentar um ato criminal perante o Procurador Publico.


Artigo 12º.


Títulos de Nobreza e posições oficiais são protegidos por Lei e usar uma titulação sem estar autorizado a fazê-lo é crime.
Parágrafo Único - Títulos e posições oficiais devem ser reconhecidos pelo Reino ou pelo Condado.


Artigo 13º.


Todo cidadão tem o direito de ganhar o valor do Ordenado Mínimo sobre qualquer contrato privativo, emprego oferecido pelo Condado ou pela Casa do Povo.
Parágrafo Único - O Livro IV - Código Trabalhista estabelece as normas e regulamentos adotados referentes ao Ordenado Mínimo.

Artigo 14º.


Todos os cidadãos têm liberdade para comprar e vender no mercado.
§1º - A Liberdade de comércio dos cidadãos não deve por em perigo o desenvolvimento da Povoação ou do Condado, e não deve causar desordem publica.
§2º - Os preços dos bens vendidos não devem exceder o máximo permitido por qualquer Lei ou Decreto que vigore no Condado ou na Povoação em questão.
§3º - Em caso de crise ou guerra, o Prefeito pode ajustar o preço máximo de alguns produtos que são essenciais ou estratégicos no mercado da Povoação, depois da aprovação do Comissário do Comércio.
§4º - Em caso de crise ou guerra, o Conselho do Condado pode ajustar o preço máximo de bens essenciais ou estratégicos em todo o Condado, ou apenas em parte dele.

TÍTULO IV - DOS LIMITES DE PREÇOS

Artigo 15º.


Fica estabelecido o preço máximo para os seguintes itens, a vigorar em todo o Condado: naco de pão 7,50 cruzados; saco de milho 4 cruzados e feixe de madeira 4 cruzados.


Artigo 16º.


O Conde pode, ouvido o Conselho, baixar Decreto de tabelamento de preços mínimos e/ou máximos para mercadorias e bens dentro da jurisdição territorial do Condado, objectivando salvaguardar o equilíbrio, a prosperidade económica e o bem estar social dos cidadãos e do Condado contra especulações e enriquecimentos sem causa.


Esta Lei Orgânica entra em vigor no dia 23 de Julho de 1456.
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