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 [Lei] LIVRO III - CÓDIGO PENAL (TÍTULO III - PARTE ESPECIAL)

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leogeo

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Data de inscrição : 08/07/2008
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Localização : Aveiro, Condado de Coimbra, Reino de Portugal

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MensagemAssunto: [Lei] LIVRO III - CÓDIGO PENAL (TÍTULO III - PARTE ESPECIAL)   [Lei] LIVRO III - CÓDIGO PENAL (TÍTULO III - PARTE ESPECIAL) Icon_minitimeQui Jul 31, 2008 1:28 pm


TÍTULO III - PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I - HOMICÍDIO


Artigo 24º.

Homicídio simples


Matar alguém, salvo em estrito cumprimento de dever legal ou em legítima defesa.

Pena - prisão e/ou multa, de 100 a 1000 cruzados. A pena pode ser aumentada em um terço se o crime for praticado contra pessoa menor de um mês de idade.

Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o acusado comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
IV - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Pena - enforcamento.


CAPÍTULO II - BRUXARIA

Artigo 25º.

Invocar clones (criar várias contas).

Parágrafo Único - Uma vez o acusado considerado culpado do crime, seus afilhados serão investigados.


Pena - morte do acusado e seus clones na fogueira.

CAPÍTULO III - CRIMES CONTRA A ECONOMIA

Artigo 26º.


Fraude



Manipular qualquer mercado para proveito próprio e tentar destruir, por ganância ou malícia, as economias do Condado e do Reino, incluindo:
I - abusar de uma concessão para lucro pessoal, em vez de para seu propósito declarado;
II - taverneiros que receberem pagamento e não entregarem a refeição;
III - acúmulo indevido de produtos, com o objetivo de esvaziar um mercado;
IV - criação de monopólio sobre um ou mais produtos;
V- compra e revenda, a preços mais altos, de um ou mais produtos no mesmo mercado.
VI - compra de produtos provenientes de mandatos, das Casas do Povo ou do Conselho do Condado de Coimbra, por terceira pessoa, e não devolução dos mesmos, num período de 48 horas após notificação do mandatado, ou da Casa do Povo, ou do Conselho.

§1º - Estando o acusado em retiro espiritual, ou não-logado dentro do período de 48 horas concedido, o prazo será estendido em no máximo duas semanas.
§2º - Dependendo da gravidade do caso, acusações de traição podem ser adicionadas, a critério da promotoria.

Pena - prisão e/ou multa, de 10 a 100 cruzados.

Artigo 27º.

Usura


Vender mercadorias acima dos limites máximos de preço estipulados por Leis e Decretos no Condado ou povoações, salvo com o objetivo de concluir transações monetárias previamente combinadas entre duas ou mais pessoas.
§1º - Sendo o objetivo a conclusão de transações monetárias, previamente combinadas, entre duas ou mais pessoas, o vendedor será obrigado a apresentar provas de que foi feito um acordo entre as partes.

Pena - prisão ou multa, de 5 a 100 cruzados.

Aumento de pena
§2º - A pena é aumentada em um terço se o crime é praticado contra cidadão sem campos ainda.

CAPÍTULO IV - ESCRAVIDÃO

Artigo 28º.

Contratar um trabalhador por valor abaixo do ordenado mínimo estabelecido em Lei.
§1º - Condado e Casas do Povo estão isentos desta Lei durante a duração da sentença de criminosos condenados a trabalhos nas minas, SMI, milícia, ou a produzir bens para o governo, como penas alternativas à multas e prisão, e apenas com o propósito cumpri-la.

Pena - prisão ou multa, de 1 a 50 cruzados, e pagamento de um ponto de confiança ao lesado.

Aumento de pena
§2º - A pena é aumentada para dois pontos de confiança se o crime é praticado contra cidadão sem campos ainda.

CAPÍTULO V - ROUBO

Artigo 29º.


Roubo


Subtrair, para si ou para outrem, dinheiro ou propriedade, por meio da violência.

Pena - prisão e/ou multa, de 50 a 200 cruzados.

§1º - Se o acusado matar a vítima no processo deverá também ser acusado de Homicídio.
§2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o acusado conhece tal circunstância.


CAPÍTULO VI - TRAIÇÃO

Artigo 30º.


Traição comum


Qualquer ato que contrarie a expressa vontade do Povo e/ou que ameace o bem-estar desse Povo, como por exemplo:
I - tentativa, bem ou mal sucedida, de remover de seu cargo qualquer representante eleito do Povo, incluindo Prefeitos e membros dos Conselhos dos Condados.
II - oposição a um representante oficial de Portugal, em detrimento de quaisquer pessoas ou povoações no Reino de Portugal, incluindo pessoas e grupos que representam o Reino. Não incluí debates, discussões e protestos não-violentos;
III - apoiar a tentativa de remover de seu cargo qualquer representante eleito do Povo;
IV - apoiar a resistência a um representante oficial dos Condados ou povoações;
V - transmitir informações sigilosas a qualquer pessoa, por qualquer razão, sem o consentimento, expresso e por escrito, da(s) pessoa(s) a quem concerne tal informação;
VI - pôr outras pessoas em perigo, individual ou coletivamente, em qualquer Povoação, Condado ou o Reino de Portugal como um todo;
VII - qualquer ação que tenha como conseqüência direta a morte de qualquer pessoa no Reino de Portugal. (Qualquer ação que tenha como conseqüência direta o abandono do jogo por outro jogador.)

Pena - prisão e/ou multa, de 100 a 500 cruzados.


Artigo 31º.

Traição Oficial


Abuso, ou tentativa de abuso, em qualquer cargo público, tal como:
I - concorrer para um cargo público com o propósito de quebrar alguma Lei;
II - usar os poderes de algum cargo, eletivo ou não, para se defender de um processo legal;
III - concorrer para cargos públicos, eletivos ou não, para se defender de um processo legal;
IV - ocupar cargos públicos, eletivos ou não, com o propósito de molestar outro cidadão em Portugal;
V - ocupar, ou usar um cargo público para prejudicar alguma pessoa, por motivos pessoais;
VI - usar os poderes de qualquer cargo público, eletivo ou não, para ganho pessoal;
VII - usar os poderes de qualquer cargo público, eletivo ou não, para ganho pessoal de amigos, família ou organizações privadas;
VIII - usar os poderes de qualquer cargo público, eletivo ou não, para ajudar a quebrar alguma Lei em qualquer Condado;
IX - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, em cargo eletivo ou não, ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
X - revelar informação oficial confidencial, como por exemplo, números, localização e características de unidades das forças oficiais de segurança do Reino e seus Condados.


Pena - prisão e/ou multa, de 200 a 1000 cruzados.


Artigo 32º.

Excepção


Os Condes podem revogar, temporariamente e em uma localidade específica, os Artigos 30º e 31º deste Código Penal. Tal ato deve ser feito com uma consulta prévia a(s) Povoação(s) afetada(s), sendo a consulta pública ou à Casa do Povo.


Artigo 33º.

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.


Pena - prisão e/ou multa, de 200 a 1000 cruzados.

CAPÍTULO VII - OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA

Artigo 34º.


Comunicação falsa de crime



Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado.


Pena - multa, de 1 a 5 cruzados.

Artigo 35º.


Falso testemunho


Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, tradutor ou intérprete em processo judicial.


Pena - prisão ou multa, de 10 a 50 cruzados.


Artigo 36º.

Coação no curso do processo


Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial.


Pena - prisão ou multa, de 10 a 100 cruzados.

Artigo 37º.

Fraude procesual


Inovar artificiosamente, na pendência de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juiz.


Pena - multa, de 10 a 100 cruzados, ou, no caso do acusado estar obstruindo o julgamento de outro crime cometido por ele ou por terceiro(s), poderá ser punido com esta pena ou com pena idêntica à do crime original, a que for maior.


Artigo 38º.

Desacato ao Tribunal


Ser convocado a depor e demonstrar desrespeito ao não comparecer, zombar das acusações, ofender o Tribunal, ou falar qualquer outra língua que não o português.


Pena - prisão e/ou multa, de 10 a 50 cruzados.

Artigo 39º.

Exceção


Advogados podem fazer comentários para ajudar o caso que apóiam, contudo, devem mostrar respeito ao Tribunal, e falar português.
§ 1º - Se o advogado não cumprir os itens acima descritos, ou se o desacato for claramente inaceitável, será julgado com todo o rigor da Lei.
§ 2º - Se o acusado não souber português e ficar provado que não recebeu do Promotor Público a devida orientação e sugestão de auxílio por parte de um advogado, não será acusado de desacato.
§ 3º - Compete ao Procurador Público apresentar na Câmara dos Juízes dados atualizados sobre indicação de advogados e intérpretes/tradutores aos acusados.


CAPÍTULO VIII - INJÚRIA

Artigo 40º.


É considerado injúria contra alguém:
I - imputar falsamente fato definido como crime;
II - imputar fato ofensivo à sua reputação;
III - ofender a dignidade ou o decoro.

§1º - Inclui-se o uso de linguagem vulgar, comentários considerados insultantes e/ou provocativos, ameaças ou comentários maliciosos dirigidos a uma ou mais pessoas ou qualquer ação destinada a criar um ambiente de hostilidade ou repressão.
§2º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.
§3º - O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de resposta imediata do ofendido, que consista em outra injúria.

Âmbito do crime
§4º - Todas as formas de comunicação dentro da jurisdição do Condado deverão observar esta Lei, incluindo:
I - posts e assinaturas nos fóruns do RR (privados ou públicos);
II - mensagens privadas nos fóruns do RR;
III - mensagens privadas e cartas;
IV - conversações nas tavernas;
V - publicidade nas tavernas;
VI - mensagem do Prefeito;
VII - discursos nas listas eleitorais;

VIII - depoimentos na Corte de Justiça;
IX - anúncios nas Igrejas;
X - sistema de Decretos e Leis do Condado;
XI - perfis dos cidadãos;
XII - manifestações nas Prefeituras e Castelo.

Pena - prisão ou multa, de 10 a 100 cruzados.


Artigo 41º.


Exclusão do crime


Não constituem injúria punível:
I - a opinião desfavorável da crítica social, literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar;
II - se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


Artigo 42º.

A critério do Procurador Público, denúncias que pareçam violar os Termos de Uso do fórum serão encaminhadas ao grupo de moderadores.



Esta Lei Orgânica entra em vigor no dia 16 de Julho de 1456.
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