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 [Lei] LIVRO III - CÓDIGO PENAL (TÍTULO I - PARTE GERAL & TÍTULO II - PENAS ALTERNATIVAS)

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leogeo

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MensagemAssunto: [Lei] LIVRO III - CÓDIGO PENAL (TÍTULO I - PARTE GERAL & TÍTULO II - PENAS ALTERNATIVAS)   [Lei] LIVRO III - CÓDIGO PENAL (TÍTULO I - PARTE GERAL & TÍTULO II - PENAS ALTERNATIVAS) Icon_minitimeQui Jul 31, 2008 1:24 pm

LIVRO III

CÓDIGO PENAL


TÍTULO I - PARTE GERAL

Dos direitos dos Cidadãos

Artigo 1º.

Todo aquele que for acusado de um crime no Condado de Coimbra terá o direito a Defesa.
Parágrafo Único. O acusado pode prover o próprio defensor ou solicitar ao Juiz em mensagem privada (MP) que lhe indique um. O advogado deve aconselhá-lo nas declarações e/ou dar um argumento legal como uma declaração de testemunha.


Artigo 2º.

Nenhum cidadão será multado, preso ou castigado sem prévio julgamento.

Artigo 3º.

Todos os cidadãos sob julgamento no Condado de Coimbra, que não dominem a língua portuguesa, têm o direito a um tradutor, podendo o acusado requisitar ao Conselho ou ao Juiz local que lhe providencie um. O Promotor Público deve sempre informar o acusado sobre esse direito.


Artigo 4º.

Se o crime ocorrer entre as fronteiras do Condado de Coimbra e outro Condado ou território com o qual exista um tratado de acordo judicial, a vítima deverá apresentar queixa na Procuradoria Pública de onde se encontra e o Procurador Público encaminhará se necessário, fazendo-se representar por terceira pessoa, caso não resida no Condado da abertura do processo.


Da aplicação da Lei Penal

Artigo 5º.

Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Excepção
§ 1º
Infracções e delitos comprovadamente ocorridos, mas não expressamente previstos neste Código Penal, serão adjudicados pelo Juiz do Condado, mediante consulta ao Supremo Juiz, em caráter excepcional.
§ 2º Qualquer infração e delito não previsto deverá ser o quanto antes revisto pelo Conselho do Condado, em regime de urgência, para devida inclusão neste Código Penal.


Artigo 6º.

Ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo Único - A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o acusado, aplica-se aos fatos anteriores.


Do crime

Artigo 7º.

O desconhecimento da Lei é indesculpável.

Artigo 8º.

Diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

Artigo 9º.

Diz-se tentativa de crime quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
§1º - Em casos de crimes contra a economia (fraude) e contra o trabalho (escravatura), o Procurador Público deve emitir um aviso ao acusado de tentativa de crime, via correio, para que este possa reparar o erro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo o prazo ser estendido a critério do Procurador Público em casos especiais.
§2º - Caso o acusado de tentativa de crime descrita no parágrafo primeiro deste artigo não repare o seu erro e/ou não apresente resposta justificável ao Procurador Público, o processo por tentativa de crime deve ser aberto.
§3º - Caso o acusado seja reincidente na tentativa de crime descrita no parágrafo primeiro deste artigo, o processo por tentativa de crime deve ser aberto.
§4º - Casos de tentativa de crime descritas no parágrafo primeiro deste artigo deliberadamente corrigidos pelo acusado, antes da interferência do Procurador Público, não serão contabilizados para reincidência.
§5º - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa de crime com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.


Artigo 10º.

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o acusado praticou o crime.


Artigo 11º.

Não há crime quando o acusado pratica o fato:
I - em legítima defesa;
II - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Das espécies de penas

Artigo 12º

As possíveis penas são:
I - prisão;
II - alternativa;
III - multa;
IV - enforcamento;
V - morte na fogueira.

Artigo 13º.

A pena de prisão deve ser cumprida em regime fechado.
§1º - A acusados culpados, de nível zero ou um, aplica-se pena de prisão de no máximo um dia por cada crime ocorrido, concomitantemente até máximo de três dias.
§2º - A acusados culpados, de nível dois, aplica-se pena de prisão de no máximo dois dias por cada crime ocorrido, concomitantemente até máximo de cinco dias.
§3º - A acusados culpados, de nível três ou superior, aplica-se pena de prisão de no máximo três dias por cada crime ocorrido, concomitantemente até máximo de dez dias.


Artigo 14º.

As penas alternativas são cominadas no TÍTULO II deste Livro.

Da aplicação da pena

Artigo 15º.

O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do acusado, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro do limite máximo;
IV - a substituição da pena de prisão, por outra espécie de pena, se cabível.


Artigo 16º.

Na fixação da pena de multa o Juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do acusado.
Parágrafo Único - A multa não pode deixar o acusado culpado impossibilitado de se reintegrar à sociedade. No mínimo, o acusado culpado deve possuir o suficiente para adquirir um naco de pão no dia posterior à sentença dada.


Artigo 17º.

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com abuso de autoridade;
e) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.


Artigo 18º.

Verifica-se a reincidência quando o acusado comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.


Da extinção da punibilidade

Artigo 19º

Extingue-se a punibilidade:
I - pelo indulto, devidamente justificado na Corte Real, concedido pela Rainha ou pelo Conde do Condado;
II - pela retroatividade de Lei que não mais considera o fato como criminoso;
III - pelo perdão aceito da parte ofendida.

Das circunstâncias atenuantes

Artigo 20º.

São circunstâncias que atenuam, mas não extinguem, a pena:
I - ser o acusado novo morador, sem campo ainda, na data do fato;
II - o desconhecimento da Lei;
III - ter o acusado:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.


Artigo 21º.

A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em Lei.


TÍTULO II - PENAS ALTERNATIVAS

CAPÍTULO I - SISTEMA DE MULTAS

Artigo 22º.

O sistema de multas tem por função fazer com que algum dinheiro possa voltar para as vítimas, como indenização, e o restante, para o Condado, permitindo que o acusado culpado pague 75% da multa para o Condado.
§1º - O seguinte procedimento será adotado quando o valor da multa excede 100 cruzados:
I - o Juiz, tendo chegado a um veredicto, mas não tendo publicado-o ainda, envia uma carta ou mensagem pessoal para o acusado, avisando-o que pode ter a multa reduzida e os procedimentos para tal;
II - o Juiz envia uma mensagem pessoal para o Comissário do Comércio com o mesmo conteúdo;
III - o Comissário do Comércio põe a venda um produto superfaturado na Feira do Condado;
IV - o acusado compra o produto.
V - o Juiz encerra o caso, com uma sentença simbólica de 1 centavo, indicando que este procedimento foi adotado e o valor pago pelo acusado ao Condado;
VI - o Procurador Público, em conjunto com o Comissário do Comércio, garante que a(s) vítima(s) receba o dinheiro. O Condado fica com o restante (se houver).
VII - O Comissário do Comércio é responsável por comunicar ao Juiz, através de provas, que a pena foi cumprida.
§2º - Este procedimento se aplica apenas a multas, e não a dias na prisão ou pontos de confiança.
§3º - O acusado não estará admitindo sua culpa ao concordar com este sistema, mas concordando com uma sentença menor, que beneficiará o Condado e indenizará a(s) vítima(s).
§4º - Se o acusado não concordar com a sentença reduzida, o Juiz prosseguirá com a pena normal.
§5º - Caso o acusado não pague a multa alternativa após aceitá-la, e não informar o Comissário do Comércio do ocorrido, este informará no Escritório do Procurador Público, para que seja aberto processo por Desacato ao Tribunal.
§6º - Fórmula para a redução da multa: (Multa original)(0.75):
I - Multiplicar por 0.75 reduz a multa para 75% da multa original;
II - Existe uma taxa de 50 cruzados na feira do Condado, que será deduzida.


CAPÍTULO II - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS

Artigo 23º.

Serviços comunitários podem ser aplicados para todos os crimes, como meio de reduzir a pena e promover a reintegração dos acusados culpados à sociedade.
§1º - São definidos como Serviços Comunitários:
I - trabalho nas minas;
II - trabalho no Salário Mínimo Inter-Condado;
III - serviço nas milícias municipais;
IV - produção de bens e posterior venda para o Condado e/ou Casa do Povo pelo preço de custo, sem incluir o próprio salário;
V - trabalho na Igreja.
§2º - O Juiz emitirá a pena alternativa, via correio ou mensagem privada, e o acusado deve cumprir o proposto dentro de cinco dias exceto se disposto em contrário na pena.
§3º - O acusado deve pagar a multa de acordo com o salário das minas, SMI e milícia, e dias de trabalho, seguindo os mesmos procedimentos dispostos no Artigo 18º, e enviar ao Juiz a prova do cumprimento da pena.
§4º - Caso o acusado não concorde com a pena alternativa, o Juiz prosseguirá com a sentença normal.
§5º - Caso o acusado não cumpra a pena alternativa após aceitá-la, e/ou não informar o Juiz do ocorrido, será incluído Desacato ao Tribunal à sentença.


Esta Lei Orgânica entra em vigor no dia 16 de Julho de 1456.
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