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 [Lei] LIVRO IV - CÓDIGO TRABALHISTA

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leogeo

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Data de inscrição : 08/07/2008
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MensagemAssunto: [Lei] LIVRO IV - CÓDIGO TRABALHISTA   [Lei] LIVRO IV - CÓDIGO TRABALHISTA Icon_minitimeQui Jul 31, 2008 1:31 pm

LIVRO IV

CÓDIGO TRABALHISTA


TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º.

Este Código institui as normas que regulam as relações de trabalho, nela previstas.

Artigo 2º.

Considera-se empregador o cidadão, Condado ou Povoação que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e assalaria a prestação pessoal de serviço.


Artigo 3º.

Considera-se empregado todo cidadão que prestar serviços ao empregador, Condado ou Povoação, mediante salário.


TÍTULO II - DO ORDENADO MÍNIMO


Artigo 4º.

Ordenado Mínimo é a remuneração mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, sem distinção de genero, nível ou origem, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer às necessidades normais do indivíduo.


Parágrafo Único - O Ordenado Mínimo no Condado de Coimbra é de catorze (14) cruzados diários para trabalhadores com menos de 17 pontos de carateristica e de dezassete (17) cruzados para trabalhadores com 17 ou mais pontos de característica.


Artigo 5º.

Os ordenados são de responsabilidade:

§1º - Do Condado:
I - minas;
II - SMI;
III - Guardas (Marshals) do Condado ;
IV - produção de bens para o Condado.

§2º - Das povoações:
I - milícia municipal;
II - produção de bens para a cidade.

§3º - Dos cidadãos, os empregos oferecidos nas fazendas.

Artigo 6º.

Os Prefeitos têm o direito de estabelecer um Ordenado Mínimo municipal, desde que igual ou superior ao Ordenado Mínimo estabelecido no Condado.


Artigo 7º.

O trabalhador a quem for pago ordenado inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a acusar o empregador de crime de Escravatura referido no Código Penal.


Artigo 8º.

Aquele que infringir qualquer dispositivo relativo ao ordenado mínimo será passível da pena de Escravatura referida pelo Código Penal.


TÍTULO III - DAS EXCEPÇÕES

SMI
Artigo 9º.

O Salário Mínimo Inter-Condado (SMI) é um recurso de emergência, para suprir as necessidades básicas dos cidadãos do Condado e viajantes estrangeiros, para que não passem fome, caso não encontrem emprego em outros lugares.


Parágrafo Único - O valor do SMI no Condado de Coimbra é de nove (9) cruzados.


Artigo 10º.


Igreja


As igrejas estão isentas da Lei do Ordenado Mínimo.

Artigo 11º.


Tribunal


As sentenças de tribunal estão isentas da Lei do Ordenado Mínimo.



DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 1º.


Em quaisquer casos que esta Lei Orgânica seja omissa, adoptar-se-ão as regulamentações dispostas na LEX do Reino de Portugal.


Artigo 2º.


Esta Lei Orgânica entra em vigor no dia 16 de Julho de 1456.
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